CPP - Art. 377 - Da aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança
CPP - Art. 377 - Da aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança
Art. 377 - Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.
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